- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 18/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/10/2016, p. 18/11/2016
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. 1. A tese referente ao excesso de prazo da prisão cautelar não foi levantada nem examinada pelo eg. Tribunal de origem, o que caracteriza supressão de instância. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 3. As circunstâncias da prisão da recorrente, detida na companhia de outras pessoas, na posse de 60 porções de maconha, balança de precisão e 5.000 pinos para acondicionar drogas, devidamente delineadas no decreto combatido, evidenciam a prática organizada do tráfico de entorpecentes, revelando-se necessária a prisão como forma de cessar a atividade ilícita e, por conseguinte, acautelar a ordem pública. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (RHC n. 75.982/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 18/11/2016.)
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