- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 18/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/10/2016, p. 18/11/2016
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. A prisão antecipada é admissível em casos excepcionais, o que torna imprescindível a efetiva demonstração da existência, no caso concreto, das situações previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a prisão preventiva está fundada na garantia da ordem pública, pois as circunstâncias do flagrante retratam o acentuado grau de periculosidade social do agente e a gravidade concreta do delito, aferida pelo modus operandi adotado. Além disso, há o fundado receio de reiteração delitiva, visto que o paciente ostenta outras passagens pela polícia por delitos contra o patrimônio, tendo sido condenado por roubo em março passado. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 364.487/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 18/11/2016.)
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