JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/10/2016
Data de publicação
18/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/10/2016, p. 18/11/2016

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. SÚMULA N. 492 DO STJ. REITERAÇÃO INFRACIONAL NÃO CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente. 2. A gravidade concreta do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, por si só, não enseja a imposição de internação, com fulcro no art. 122, I, do ECA. Súmula n. 492 do STJ. 3. Consoante o majoritário entendimento desta Corte Superior, a hipótese constante do inciso II do art. 122 do ECA não exige, para sua configuração, o mínimo de duas sentenças impositivas de medidas socioeducativas anteriores. O juiz deve analisar as peculiaridades do caso concreto e as condições específicas do adolescente para definir se a reiteração está configurada e qual a melhor medida socioeducativa a ser aplicada. 4. O paciente não ostenta nenhuma representação julgada procedente em seu desfavor, pois, em todos os processos anteriores, foi beneficiado com remissão, isolada ou cumulada com medidas socioeducativas em meio aberto, o que não implica reconhecimento de antecedentes infracionais, porquanto prescinde da comprovação de responsabilidade do jovem. 5. Deve ser reconhecida a ilegalidade da internação, mas, ante a quantidade, a diversidade e a natureza das drogas apreendidas (23 porções de maconha e 25 tubos de cocaína), a receptação de motocicleta e a situação de risco social do paciente, é dever do Estado protegê-lo de forma eficaz, mediante a aplicação de semiliberdade, uma vez que outras medidas em meio aberto foram insuficientes para promover sua recuperação. 6. Habeas corpus concedido, para aplicar ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade. (HC n. 370.857/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 18/11/2016.)
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