- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 17/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 25/10/2016, p. 17/11/2016
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ART. 121 DO CÓDIGO PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO NA SENTENÇA. INTERPOSTA APELAÇÃO. RECEBIDA COM EFEITO DEVOLUTIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento. 2. A Terceira Seção desta Corte, por maioria, firmou recentemente o entendimento de que é possível o cumprimento de medida socioeducativa, mesmo diante da interposição de recurso de apelação (execução provisória), ainda que não tenha sido aplicada ao adolescente o instituto da internação provisória (art. 108 do ECA), desde que fundamentada a decisão que determina a providência. Ressalva do entendimento da Relatora. 3. Na hipótese, além de ter havido internação provisória até o limite de 45 dias, as instâncias de origem arrolaram elementos concretos que justificam a aplicação imediata da medida socioeducativa de internação. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 372.194/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 17/11/2016.)
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