- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 17/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 25/10/2016, p. 17/11/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSOS IDÊNTICOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA. RESP ADMITIDO NA ORIGEM. TRÂNSITO EM JULGADO RETROATIVO. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, deve ser recebido o pedido de reconsideração como agravo regimental, interposto dentro do prazo legal. 2. A preclusão consumativa obsta o conhecimento do segundo agravo regimental, interposto pela mesma parte, em face da mesma decisão judicial. 3. Transcorrido lapso temporal superior a 3 anos desde a publicação da sentença condenatória, em 14/6/2012 (fl. 276), último marco interruptivo da prescrição (art. 117, IV, do CP), até a presente data, configura-se a perda da pretensão punitiva estatal. 4. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que a decisão que confirma o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial possui natureza declaratória e, por consequência, produz efeito ex tunc, retroagindo a formação da coisa julgada à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível (EAREsp n. 386.266/SP). 5. Admitido o recurso especial, inexiste óbice ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, não havendo falar em trânsito em julgado retroativo. 6. Agravo regimental de fls. 529/536 não conhecido e agravo regimental de fls. 514/515 improvido. (PET no REsp n. 1.421.774/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 17/11/2016.)
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