JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/06/2016
Data de publicação
29/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/06/2016, p. 29/06/2016

Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS REGIMENTAIS EM AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRAZO SUPERIOR A 4 ANOS. 1. 3. Consoante posicionamento do Supremo Tribunal Federal, especificamente no âmbito do processo penal, não é a interposição de recurso dentro do prazo legal que impede o trânsito em julgado da decisão judicial, mas sim a interposição de recurso cabível, pois o recurso só terá o poder de impedir a formação da coisa julgada se o mérito da decisão recorrida puder ser modificado. 4. A decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente e não naquele momento, motivo pelo qual opera efeitos ex tunc. Assim, o trânsito em julgado retroagirá à data de escoamento do prazo para a interposição de recurso admissível. 5. Recursos flagrantemente incabíveis não podem ser computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva, sob pena de se premiar o réu com a impunidade, pois a procrastinação indefinida de recursos contribui para a prescrição. 6. Conclusão que mais se coaduna com o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Carta Magna, erigido a direito fundamental, que tem por finalidade a efetiva prestação jurisdicional. 7. O julgamento do agravo deve preceder à eventual declaração de prescrição da pretensão punitiva. Somente nas hipóteses em que o agravo não é conhecido por esta Corte (art. 544, § 4º, I, do CPC), o agravo é conhecido e desprovido (art. 544, § 4º, II, "a") e o agravo é conhecido e o especial tem seu seguimento negado por ser manifestamente inadmissível (art. 544, § 4º, II, "b" - 1ª parte), pode-se afirmar que a coisa julgada retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível. Nas demais hipóteses previstas no § 4º, II, do artigo em comento, o especial é considerado admissível, ainda que sem sucesso, não havendo que se falar em coisa julgada operada ainda no Tribunal de origem (EAREsp n. 386.266/SP, Ministro Gurgel de Faria, DJe 13/9/2015). 2. Prescrição inexistente. No caso concreto, o agravo foi desprovido sem que o mérito do recurso especial tenha sido objeto de análise e, como a publicação da sentença condenatória se deu em 4/8/2011 (fl. 477), considerado o lapso prescricional de 4 anos para a pena concretizada em 1 ano, a prescrição da pretensão punitiva só se daria se a persecução penal não tivesse se esgotado após 3/8/2015. Como o último dia do prazo para interposição do recurso especial ou recurso extraordinário foi 23/10/2014 (fl. 733 - publicação em 8/10/2014), não se verifica o transcurso do prazo prescricional. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 782.694/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
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