JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/02/2017
Data de publicação
24/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/02/2017, p. 24/02/2017

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CORRÊNCIA. 1. "A Terceira Seção, no julgamento do EAREsp 386.266/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015, alinhando-se ao entendimento da Suprema Corte, estabeleceu que a decisão do Tribunal a quo que não admite o recurso especial possui natureza meramente declaratória e, uma vez mantida a inadmissibilidade do recurso especial por esta Corte Superior, a data do trânsito em julgado retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível na origem, evitando que recursos flagrantemente incabíveis sejam computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva" (AgRg no AREsp 148.288/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016). 2. O ora recorrente foi condenado como incurso no art. 147 do Código Penal, à pena de 1 mês de detenção, no regime aberto, e não houve recurso da acusação. O prazo prescricional, considerada a pena fixada, é de 3 anos, conforme determina o art. 109, VI, do Código Penal. 3. A denúncia foi recebida em 1°/7/2011; a sentença condenatória foi proferida em 9/7/2012; o acórdão confirmatório da condenação foi publicado no DJe em 8/4/2013; o recurso especial foi interposto em 20/5/2013, e inadmitido em decisão proferida em 30/7/2013; e a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi confirmada nesta Corte. 4. Mantida a inadmissibilidade do recurso especial por esta Corte Superior, a data do trânsito em julgado retroagiu à data do escoamento do prazo para a interposição do último recurso cabível na origem. 5. Entre os marcos interruptivos não decorreu o lapso prescricional suficiente e não se operou a prescrição da pretensão punitiva. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg na PET no AREsp n. 391.267/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 24/2/2017.)
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