JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/10/2016
Data de publicação
16/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 25/10/2016, p. 16/11/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E DESACATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DOLO. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE AMEAÇA, EM TESE, COMETIDO, POR MEIO DE MANIFESTAÇÕES ORAIS E ESCRITAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I - A denúncia deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório, ou seja, com lastro probatório mínimo apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva realização do ilícito penal por parte do denunciado. Não se revela admissível a imputação penal destituída de base empírica idônea, o que implica a ausência de justa causa a autorizar a instauração da persecutio criminis in iudicio. II - Na hipótese, contudo, não se vislumbra a alegada inépcia da denúncia, porquanto a exordial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, permitindo a compreensão dos fatos e possibilitando o amplo exercício do direito de defesa. III - In casu, segundo "pedido de reforço de segurança", formulado por MM. Juiz de Direito, o denunciado teria praticado os delitos de ameaça e desacato, por diversas vezes, contra servidores daquela Comarca, os intimidando e utilizando-se de manifestações orais e escritas contendo assédio e expressões injuriosas e difamatórias. IV - A tese de atipicidade da conduta, bem como da ausência de dolo, por demandarem cotejo minucioso de matéria fático-probatória, não encontram campo nos estreitos limites do writ, ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder. V - Impossibilidade de conhecimento das teses relativas à aplicação do princípio da insignificância ou de desclassificação do delito, uma vez que implicariam em indevida supressão de instância. VI - Na hipótese, não ultrapassado o prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da data dos fatos, para que os ofendidos manifestem a sua intenção de dar início à persecução penal, não há que se falar em extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação. VII - Crime de ameaça, em tese, cometido por meio de manifestações orais e escritas, o que afasta o alegado constrangimento ilegal. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (RHC n. 66.002/CE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 16/11/2016.)
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