- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2017
- Data de publicação
- 04/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28/11/2017, p. 04/12/2017
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. CRIME FORMAL. TRANCAMENTO. DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. CONDUTA TÍPICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, é medida excepcional, que só deve ter lugar quando, de forma inequívoca e sem necessidade de dilação probatória, surgem dos autos, indene de dúvidas, a atipicidade da conduta imputada, a extinção da punibilidade do denunciado, ou a ausência de mínimos indícios de autoria ou de materialidade do crime, o que não se vislumbra, de plano, na hipótese dos presentes autos. 2. Não é caso de reconhecimento da inépcia da inicial. A denúncia contém a exposição do fato descrito como criminoso, com as circunstâncias que permitem ao réu a exata compreensão da amplitude da acusação, garantindo-lhe, assim, a possibilidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. 3. A verificação da existência, ou não, de gravidade na conduta do ora agravante, é questão que deve ser dirimida no curso da ação penal, em razão de todo o contexto fático-probatório. O crime de ameaça é de natureza formal e a promessa de fazer um escândalo no trabalho de alguém constitui ameaça a sua dignidade, sendo certo que houve o abalo na tranquilidade psíquica da vítima, tanto que foi instaurado o procedimento investigatório, que culminou no oferecimento da denúncia. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 85.259/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 4/12/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.