- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2016
- Data de publicação
- 02/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/08/2016, p. 02/09/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXCESSO DE ACUSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 158, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Inviável falar-se em excesso de acusação quando, embora denunciado pelo crime previsto no art. 147, do Código Penal, houve, conforme o recorrente afirma em sua inicial recursal, renúncia ao direito de representação, o que invalida, automaticamente, toda e qualquer referência ao crime de ameaça que conste da inicial acusatória, prosseguindo a acusação apenas em relação ao crime de lesões corporais no contexto de violência doméstica, não se revelando inepta, portanto, a denúncia. II - É indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, para os crimes que deixam vestígios, podendo, em caso de desaparecimento destes, ser o exame suprido por prova testemunhal, nos termos do art. 167, do Código de Processo Penal. (Precedentes). Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 63.706/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 2/9/2016.)
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