- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 09/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/10/2016, p. 09/11/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ART. 366 DO CPP. SÚMULA 455/STJ. ECONOMIA PROCESSUAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 366 do CPP, "se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312". Ainda, a Súmula 455 do STJ estabelece que "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo". 2. Embora não se desconheça o efeito deletério que o transcurso do tempo pode causar à memória dos depoentes, forçoso reconhecer que a simples menção de que a prova "não pereça com o tempo", não constitui fundamento idôneo a justificar a ouvida antecipada das testemunhas, não tendo o temor de esvaziamento da prova sido efetivamente comprovado. 3. In casu, contudo, esta Corte tem entendido que, em estrita obediência ao princípio da economia processual, em hipóteses como a presente, o conjunto probatório já produzido nos autos deve ser aproveitado como prova antecipada, uma vez que não se pode ter por razoável exigir a repetição de atos processuais válidos, gerando desnecessário custo ao erário e penalizando testemunhas a comparecerem por duas vezes ao fórum para idêntica audiência. Precedentes. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 50.235/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 9/11/2016.)
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