JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/10/2016
Data de publicação
09/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/10/2016, p. 09/11/2016

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia é uma decisão interlocutória mista, nela se julgando a admissibilidade da acusação. Indispensável, portanto, a prova inequívoca da materialidade e indícios suficientes da autoria. O fato de a pronúncia não poder conter avaliação de mérito ou demonstrações do convencimento absoluto do juiz não significa que possa o julgador omitir-se de motivar concretamente a admissibilidade da acusação. 2. Da análise da sentença de pronúncia, verifica-se que o magistrado, ao admitir a denúncia, indicou a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, bem como declarou o dispositivo legal no qual está incurso o recorrente, em conformidade ao art. 413 do CPP. Conclui-se, ainda, da leitura da decisão, que há fundamentação idônea, nos termos do art. 93, IX, da CRFB. 3. Recurso Ordinário em Habeas corpus não provido. (RHC n. 51.971/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 9/11/2016.)
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