- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 09/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/10/2016, p. 09/11/2016
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. EXCEPCIONALIDADE. INGRESSO DE ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE RECONHECERAM TER O PLEITO SIDO DELIBERADO EM AUDIÊNCIA. CONCLUSÃO NÃO INFIRMADA PELO RECORRENTE. LITISPENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. AÇÕES PENAIS QUE VERSARIAM SOBRE FATOS DISTINTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere não hipótese dos autos. Precedentes. 2. Hipótese na qual o Colegiado a quo, consubstanciado nas informações prestadas pelo Magistrado processante, reconheceu ter sido autorizada a intervenção do assistente durante audiência realizada no curso do processo-crime, tendo o órgão ministerial concordado com o ingresso. Ainda, foi reconhecido que o termo da audiência na qual tal pleito foi deliberado não foi acostado aos autos, tendo o feito sido instruído de forma deficiente, o que impediria a análise dos fundamentos defensivos. 3. Mesmo com a interposição do presente recurso, a defesa não logrou infirmar as conclusões do acórdão ora hostilizado, sem que tenha sido apresentado qualquer documento apto a demonstrar que o pedido de ingresso do assistente da acusação não fora apreciado pelo Julgador de 1º grau, impedindo que seja aferida a suposta ofensa do art. 273 do Código de Processo Penal. 4. No que se refere à alegada litispendência, a decisão colegiada ora recorrida reconheceu, de igual modo, que os feitos versam sobre condutas distintas, considerando as informações prestadas pela autoridade dita coatora, já que a segunda peça acusatória versaria sobre novos fatos praticados em 1/3/2015. 5. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. 6. Não tendo o recorrente comprovado, de plano, a coincidência entre a causa de pedir e o pedido das ações penais em questão, não há como se reconhecer a existência de litispendência, considerando ser vedada dilação probatória na via eleita. Pelas mesmas razões, o pedido de apensamento dos feitos não pode ser deferido. 7. Recurso desprovido. (RHC n. 68.988/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 9/11/2016.)
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