- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 09/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25/10/2016, p. 09/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO FATAL. VÍTIMA ADULTA. VÍNCULO AFETIVO. PADRASTO E IRMÃ. SÚMULA 7/STJ. PENSIONAMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTENTE. SEGURADORA. LIMITES DA APÓLICE. SÚMULA 5/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MÍNIMO LEGAL. 1. Ação: de reparação de danos, ajuizada por RELMINA DE SOUZA DANTAS RIBEIRO ORTIGA e outros, em face de PEDRO ENRIQUE PEREIRA ALVES DA SILVA e outra, devido a acidente automobilístico fatal, na qual requerem pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Recurso especial interposto em: 25/03/2013 por RELMINA DE SOUZA DANTAS RIBEIRO ORTIGA e outros, agravo em recurso especial interposto em: 04/11/2013 por PEDRO ENRIQUE PEREIRA ALVES DA SILVA e outra. Atribuídos ao Gabinete em: 25/08/2016. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. Aos irmãos de vítima fatal de acidente de trânsito, no desiderato de serem compensados pelo dano moral sofrido, basta a comprovação da existência do laço familiar para, assim, considerar-se demonstrado o fato constitutivo do direito alegado (art. 333, inc. I, do CPC). Precedentes. 4. A concessão de pensão por morte de filho que já atingiu a idade adulta exige a demonstração da efetiva dependência econômica dos pais em relação à vítima na época do óbito. Precedentes. 5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 6. Agravo interposto por RELMINA DE SOUZA DANTAS RIBEIRO ORTIGA, LUIZ CUNHA ORTIGA e ANA PATRICIA DE SOUZA DANTAS RIBEIRO conhecido, mas não conhecido o recurso especial. Recurso especial interposto por PEDRO ENRIQUE PEREIRA ALVES e IMARA DALONI PEREIRA DA SILVA conhecido em parte, e nesta parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.454.505/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 9/11/2016.)
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