- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 09/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25/10/2016, p. 09/11/2016
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RÉU REVEL CITADO PESSOALMENTE. EFEITOS DA REVELIA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL LIMITADA À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia em torno da tempestividade de apelação interposta na origem por réu revel pessoalmente citado, que foi equivocadamente intimado por edital da sentença de procedência do pedido. 2. Ausência de violação ao disposto no art. 535 do CPC/73, tendo o acórdão recorrido analisado minuciosamente a alegação de utilização do edital para a comunicação da prolação da sentença ao réu revel, da existência do prazo de aperfeiçoamento próprio dos editais, e, ainda, da pretendida soma deste ao prazo de interposição da apelação. 3. Correta a interpretação do acórdão recorrido no sentido de que o início da contagem do prazo para o réu revel recorrer da sentença é a data da sua publicação, enquanto o prazo de aperfeiçoamento previsto no edital se aplica apenas às hipóteses de citações editalícias, e não à intimação editalícia equivocadamente realizada pelo cartório. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.454.632/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 9/11/2016.)
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