- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 08/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/10/2016, p. 08/11/2016
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO SIMPLES. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL TOTAL DE 8 ANOS E DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSIDERAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CULPABILIDADE. MAIOR DESVALOR DA AÇÃO. ARGUMENTO IDÔNEO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO VALORADAS COM LASTRO NA MESMA MOTIVAÇÃO UTILIZADA QUANDO DA ANÁLISE DO VETOR DA CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE. PENA-BASE REDUZIDA. REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. - A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios. - No caso, na primeira fase da dosimetria, a pena basilar afastou-se do mínimo legal em razão da análise negativa da culpabilidade e das circunstâncias do delito. Em relação ao vetor da culpabilidade, a valoração negativa deve ser mantida, ante o maior desvalor da ação do acusado, que atacou a vítima quando esta já estava desarmada e distraída, envolvida em discussão com terceiro, argumento idôneo para justificar o afastamento do mínimo legal, pois revela um modus operandi cruel, que destoa das circunstâncias normais do tipo penal violado. - Por outro lado, quando da valoração desfavorável das circunstâncias do delito, o sentenciante, no que foi acompanhado pelo Tribunal local, destacou a mesma motivação utilizada na análise da culpabilidade, razão pela qual deve ser excluída, para evitar ofensa ao primado do ne bis in idem. - Na escolha do regime prisional, o julgador, não está absolutamente adstrito ao quantum da pena imposta no caso concreto, devendo, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, guiar-se pelas diretrizes previstas no art. 59 do Estatuto Repressivo. - Na espécie, a despeito da primariedade do paciente e de o montante da pena comportar regime mais brando, verifica-se que há circunstância judicial desfavorável, tanto que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, havendo, em decorrência, elemento apto a ensejar a necessidade do regime fechado, à luz do disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para reduzir a pena do paciente para 7 anos de reclusão, em regime fechado, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 356.321/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
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