- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2016
- Data de publicação
- 05/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/09/2016, p. 05/10/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. COMPORTAMENTO NEUTRO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO NEGATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Nos termos do art. 59 do Código Penal - CP, o Magistrado deve efetuar a dosimetria da pena atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima. 3. In casu, não se extraem elementos concretos e idôneos à valoração negativa da culpabilidade dos agentes. O único elemento mencionado pelas instâncias ordinárias diz respeito ao conhecimento da ilicitude da conduta, que não corresponde à circunstância judicial prevista no art. 59 do CP, mas, sim, à noção de culpabilidade como um dos requisitos do fato punível, dentro do conceito doutrinário de delito. Impõe-se, assim, o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, porque ausentes elementos idôneos e concretos para aferir-lhe desvalor. 4. A ausência, por parte da vítima, de comportamento particularmente estimulante ou desestimulante ao crime praticado tem por consequência a desconsideração desse vetor, considerando-se constrangimento ilegal sua valoração negativa na primeira fase da dosimetria da pena. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, redimensionando as penas dos pacientes, fixá-las no patamar de 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, mantidos os demais parâmetros adotados na origem. (HC n. 346.595/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 5/10/2016.)
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