- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 10/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/09/2016, p. 10/10/2016
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. CONSEQUÊNCIAS. MORTE DA VÍTIMA. CONSIDERAÇÕES INERENTES AO TIPO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento. 2. Não é possível, nesta via estreita, concluir pelo julgamento contrário às provas do autos, o que demandaria a incursão no contexto fático-probatório. 3. Hipótese em que há manifesta ilegalidade na dosimetria da pena. A culpabilidade foi valorada negativamente sem fundamentação concreta. Quanto ao comportamento da vítima, não se indicou qualquer contribuição para o delito, devendo ser tido por neutro. Já as consequências apontadas pelo magistrado (perecimento de uma vida) são inerentes ao próprio tipo penal. Por outro lado, foram concretamente motivadas as circunstâncias do crime, o que autoriza a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício tão somente para reduzir a sanção imposta ao paciente a 14 (catorze) anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. (HC n. 363.588/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 10/10/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.