- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 17/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/03/2020, p. 17/03/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA VIA RECURSAL ELEITA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Acerca da concessão do benefício de gratuidade de justiça, Tribunal de origem consignou que, a teor do art. 5º, inc. LXXIV da Constituição Federal, os benefícios da justiça gratuita somente podem ser concedidos àqueles que comprovarem insuficiência de recursos e, na hipótese, acrescenta as peculiaridades do caso não permitem concluir que a situação do ora agravante seja insuficiente para arcar com as custas do processo sem prejuízo da própria subsistência ou da família. 2. Como é possível observar, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, fundou o seu entendimento em preceitos de natureza constitucional e infraconstitucional. Entretanto, em relação à fundamentação constitucional não houve a interposição de recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ. 3. Ademais, acolher a tese de que a parte reúne os elementos necessários à concessão do benefício, de modo a reformar a conclusão do acórdão recorrido, demanda, inexoravelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é admitido a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.837.833/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 17/3/2020.)
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