- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 07/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/10/2016, p. 07/11/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. LATROCÍNIO TENTADO. ADEQUAÇÃO TÍPICA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REVISÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. LAUDO JUNTADO APÓS A DENÚNCIA. ANIMUS NECANDI EXTRAÍDO DE OUTROS ELEMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Nada impede, contudo, que se verifique a eventual existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. 2. O Magistrado sentenciante fundamentou corretamente seu convencimento acerca da autoria e materialidade do delito apreciando todos os elementos de prova carreados aos autos. Desse modo, não se verifica qualquer violação ao alegado princípio da correlação que justifique a anulação da sentença. 3. O habeas corpus é via inapropriada para afastar as conclusões das instâncias ordinárias em relação adequação típica da conduta - isto é, dizer se a intenção do agente no momento do fato era de provocar a morte ou lesão grave - uma vez que tal procedimento demanda a análise aprofundada do contexto fático-probatório. 4. Demonstrada a intenção do agente em subtrair a carga do caminhão e de matar a vítima, não ocorrendo ambos os resultados por circunstâncias alheias à sua vontade a adequação típica do caso como latrocínio tentado está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. 5. A ausência de laudo que atestasse a gravidade das lesões à época da denúncia não macula o processo. A demonstração do animus necandi não depende da gravidade das lesões, mas do dolo do agente. A juntada do laudo de exame de corpo de delito em momento posterior (desde que submetido ao contraditório e a ampla defesa) gera apenas nulidade relativa e não foi demonstrado qualquer prejuízo à defesa do réu. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 250.983/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 7/11/2016.)
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