JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/06/2016
Data de publicação
29/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/06/2016, p. 29/06/2016

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. NULIDADE. IMPRESSÕES DIGITAIS DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL NO CARRO DO CRIME. PERÍCIA NÃO PREVISTA EM LEI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A NORMA PROCESSUAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. PROVA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 3. LATROCÍNIO TENTADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. EXAME QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PLEITO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Não há regra no Código de Processo Penal que estabeleça a necessidade laudo pericial para aferir se havia digitais do paciente no veículo utilizado no delito. De fato, o corpo de delito é a prova da existência do crime e não da sua autoria, razão pela qual a ausência do mencionado laudo, considerado imprescindível pela defesa, não ofende qualquer regra de direito processual. Ademais, não se pode descurar que o destinatário da prova é o magistrado, a quem não fez falta o laudo referido pelo impetrante, uma vez que já possuía elementos suficientes para justificar a condenação do paciente. Dessarte, não há se falar em prejuízo pela ausência do referido laudo. 3. Não é possível, na via eleita, o exame do pedido de desclassificação, uma vez que se trata de providência que demanda aprofundado exame do arcabouço fático-probatório carreado nos autos, o que não se revela consentâneo com o instrumento processual utilizado. Com efeito, cabe às instâncias ordinárias condenar ou absolver o réu, bem como aferir a correta tipicidade da conduta imputada, haja vista terem amplo espectro cognitivo dos fatos e provas dos autos. O juízo condenatório se insere no juízo de discricionariedade motivada do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto, somente passível de revisão por esta Corte no caso de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso dos autos. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 284.821/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
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