JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/10/2016
Data de publicação
28/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, p. 28/10/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA (SEGURO DE VEÍCULO) - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. 1. "A embriaguez do segurado não é causa, por si só, para configurar o agravamento do risco a afastar da seguradora a obrigação de pagar o capital segurado no caso de acidente." (AgInt no AREsp 853.124/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016) 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano no exame das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu não haver comprovação nos autos de que a ingestão de álcool pelo segurado tenha sido decisiva para a ocorrência do sinistro. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 817.902/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 28/10/2016.)
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