JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/10/2016
Data de publicação
27/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25/10/2016, p. 27/10/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA IRRISÓRIA. SÚMULA 7/STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. O arbitramento da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática, insuscetível de reexame na via especial nos termos da Súmula 7/STJ, que assim orienta: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Excepcionalmente, entretanto, entende-se cabível a readequação dos honorários se o valor fixado foi claramente irrisório ou exorbitante (v.g. REsp 1.387.248/SC, Corte Especial, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 19/5/2014 - repetitivo), o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Se afastada a Súmula 7/STJ, não me afigura que a Corte de origem ultrapassou os lindes de razoabilidade e proporcionalidade ao fixar a verba honorária em R$ 7.000,00 (sete mil reais), sobretudo porque a execução foi extinta em razão de parcelamento fiscal anterior e pela inexistência, sob a égide do CPC/73, de correlação direta entre o valor da causa e aquele arbitrado a título de honorários advocatícios. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 949.676/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 27/10/2016.)
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