- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2017
- Data de publicação
- 26/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/10/2017, p. 26/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA IRRISÓRIA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. Contudo, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. No hipótese dos autos, verificado que o valor da causa alcança o montante de R$ R$ 20. 057. 744, 62 (vinte milhões, cinqüenta e sete mil, setecentos e quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), mostra-se pertinente a fixação de honorários advocatícios, no valor de R$ 100.000,00. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.649.488/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 26/10/2017.)
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