- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 22/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/10/2016, p. 22/11/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, II, E 535 DO CPC/73. OFENSA AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RECORRIDOS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 458, II, e 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida. De fato, inexiste omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido. Ressalta-se não ser possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação. 2. O Tribunal a quo, com fundamento na prova documental juntada aos autos, concluiu pela ilegitimidade passiva dos recorridos para responder pelos débitos da empresa, pessoa jurídica que emitiu o cheque, visto que não mais faziam parte da sociedade, "durante o prazo de validade do contrato, qual seja, 01/04/1999 a 31/03/2003, quando da emissão do cheque que embasa a presente ação monitória" (e-STJ, fl. 430). 3. Nesse contexto, para se alterar a conclusão do col. Tribunal de origem de que o título de crédito, cheque, não foi emitido pelos apelados, ora recorridos, e reconhecer a legitimidade passiva para a lide dos recorridos, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 212.089/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 22/11/2016.)
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