- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 21/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25/10/2016, p. 21/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AFRONTA A PRECEITO DA CONTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 472 DO CPC/1973 E 506 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de afronta a preceito constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF). 2. As Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte já se posicionaram no sentido de que o valor arbitrado a título de honorários devidos a advogado dativo, em sentença com trânsito em julgado, não pode ser revisado por ocasião de embargos à execução ajuizados pelo Estado devedor, sob pena de afronta à coisa julgada. Precedentes. 3. Não há que se falar em violação aos arts. 472 do CPC/1973 e 506 do CPC/2015, porquanto a condenação que fixou a verba honorária em favor de defensor dativo ocorreu em feito cognitivo de natureza penal cujo Estado é o autor da ação. Precedentes. 4. Estando o acórdão objurgado em descompasso com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a sua reforma é medida que se impõe para que a execução prossiga, respeitando-se as quantias remuneratórias estabelecidas originariamente. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.378.117/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 21/11/2016.)
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