- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2017
- Data de publicação
- 27/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 18/04/2017, p. 27/04/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO EM SENTENÇA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno. II - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual não é possível a alteração do valor fixado a título de verba honorária arbitrada na sentença penal em favor de advogado dativo, sob pena de ofensa à coisa julgada. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.389.912/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 27/4/2017.)
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