JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/04/2017
Data de publicação
05/05/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 20/04/2017, p. 05/05/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte possui orientação consolidada que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não é possível a alteração do valor fixado à título de verba honorária estabelecida na sentença penal em favor de advogado dativo, sob pena de violação da coisa julgada. IV - Não há ofensa aos arts. 472 do Código de Processo Civil de 1973 e 506 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a fixação de honorários em favor de advogado dativo se deu em sentença penal, em ação na qual o próprio Estado é autor. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.433.555/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 5/5/2017.)
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