- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 17/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/10/2016, p. 17/11/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. USO DE DOCUMENTO FALSO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA PELA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DA REDUÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSEVERA QUE O DOCUMENTO FALSO FOI APRESENTADO DUAS VEZES. RECONHECIDA A CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. O Tribunal de origem fundamentou com elementos concretos a majoração da pena-base, considerando a quantidade (1.193g) e a natureza (cocaína) da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006. 2. A fração imposta para a redução da pena pela confissão espontânea não foi impugnada pela defesa em âmbito de apelação. A questão carece, portanto, do necessário prequestionamento. 3. Afastada a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos, por haver indicativos de que o réu dedicava-se a atividades criminosas, revela-se inviável a pretensão recursal, no ponto, ante o óbice prescrito pela Súmula 7/STJ. 4. Imposta pena superior a 8 anos o regime inicial é o fechado, nos moldes do disposto no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. Além do que, o aresto recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que as circunstâncias do art. 42 da Lei Antidrogas - quantidade e natureza da droga apreendida - justificam a imposição do regime inicial fechado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 869.325/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 17/11/2016.)
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