- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 26/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/09/2016, p. 26/09/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COCAÍNA. QUANTIDADE E NATUREZA. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. 1. Esta Corte firmou o entendimento de que a natureza e a quantidade do entorpecente justificam a imposição de regime mais gravoso. 2. No caso, a agravante foi condenada à pena de 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão pelo tráfico internacional de 1,310 kg (um quilo e trezentos e dez gramas) de cocaína, em massa líquida, o que justifica a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da reprimenda. Precedentes. 3. Não ocorre bis in idem "diante da utilização do mesmo fundamento para obstar a redução da pena na fração máxima (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06), bem como para justificar o regime inicial fechado -, eis que o próprio teor do Código Penal exige que o regime seja fixado com base nos argumentos alinhavados para dosar a pena, em atenção as particularidades fáticas do caso concreto" (HC 361.251/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 842.159/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016.)
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