JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/10/2016
Data de publicação
17/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/10/2016, p. 17/11/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES, TODOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015, PELO ACÓRDÃO ORA EMBARGADO, POR EVIDENTE CARÁTER PROTELATÓRIO DOS QUARTOS DECLARATÓRIOS ANTERIORES. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA, NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUBSEQUENTES. PRECEDENTES DO STJ. QUINTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. MAJORAÇÃO DA MULTA ANTES IMPOSTA. ART. 1.026, § 3º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO DOS QUINTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Quintos Embargos de Declaração, opostos em 29/08/2016, a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 22/08/2016, na vigência do CPC/2015. II. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o condicionamento da interposição de qualquer recurso ao depósito da multa do art. 538 do CPC só é admissível quando se está diante do segundo oferecimento de embargos de declaração protelatórios" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 762.672/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/03/2016). Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 60.693/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EAREsp 406.806/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/06/2016; EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.349.660/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 24/06/2015; EREsp 389.408/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 13/11/2008. III. O art. 1.026, § 3º, do CPC/2015 reproduz, no Código vigente, a mesma disposição contida no art. 538, parágrafo único, do CPC/73. Desnecessidade do recolhimento da multa, na oposição dos primeiros Embargos de Declaração subsequentes aos que foram considerados protelatórios, tal como ocorreu, no caso. IV. O voto condutor do acórdão ora embargado, mantendo o entendimento dos arestos anteriores - que rejeitaram os primeiros, segundos e terceiros Embargos de Declaração da parte ora embargante -, também rejeitou, de modo completo, coerente e fundamentado, os quartos Embargos de Declaração, por entender que o acórdão do Recurso Especial decidira, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não conhecendo do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ, tendo considerado, inicialmente, que o provimento do Agravo, determinando a subida do Recurso Especial, para melhor análise, com a reatuação do feito, não vincula o julgamento do Recurso Especial, pelo Órgão colegiado competente ou pelo Relator, aos quais cabe, em apreciação definitiva, a análise dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo. V. Consoante enfatizado nos julgados anteriores, seja à luz do art. 535 do CPC/73, ou nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material". VI. Diversamente do defendido pela embargante, não houve, no julgado ora embargado, o reconhecimento de erro de julgamento, tantas vezes sustentado pela embargante. Apenas se afirmou que, se a embargante insiste na tese de erro de julgamento, pelo acórdão que julgara o Recurso Especial, cabe-lhe buscar as vias apropriadas para desconstitui-lo, reiterando-se, no acórdão ora embargado, que em verdade, a parte embargante buscava - como ainda busca, nos presentes Aclaratórios - discutir questão que restara decidida, pelo acórdão desta Corte que julgara o Especial, e que não pode ser alterada, em sede de Embargos de Declaração, à mingua dos vícios previstos no art. 535 do CPC/73 e no art. 1.022 do CPC vigente. VII. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. Precedentes (EDcl no AgRg no EREsp 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/09/2012; EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg nos EREsp 600.706/SE, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 1º/08/2012). VIII. In casu, pela quinta vez, veiculando a mesma questão da reapreciação da admissibilidade do Recurso Especial, pretende a embargante rediscutir a causa, em sede de Embargos de Declaração - via processual imprópria para essa finalidade -, a fim de modificar o acórdão proferido por esta Corte que lhe fora desfavorável. IX. A impropriedade dos quintos Declaratórios, opostos com o único escopo de rediscutir a suposta existência de vícios, no julgado - enfrentada anteriormente, nos acórdãos de quatro Aclaratórios -, constitui prática processual abusiva e manifestamente protelatória. X. Ausente, no caso, qualquer das hipóteses para a oposição dos Embargos de Declaração e configurando-se a conduta protelatória da parte embargante, na reiteração dos Declaratórios, eleva-se a multa, anteriormente imposta, com fundamento no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015, para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo a interposição de qualquer recurso ficar condicionada ao depósito do respectivo valor. XI. Embargos de Declaração rejeitados, com majoração da multa (art. 1.026, § 3º, do CPC/2015) para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito do respectivo valor. Precedentes do STJ (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 60.693/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp 762.672/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/03/2016). (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.347.280/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 17/11/2016.)
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