- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 17/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/10/2016, p. 17/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568 DO STJ. AFRONTA AO ART. 932, IV, DO CPC DE 2015. SUPRIMENTO. ANÁLISE DA MATÉRIA POR ÓRGÃO COLEGIADO EM AGRAVO INTERNO. 1. Inicialmente, é importante destacar que, de acordo com a Súmula 568 desta Corte Superior, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 2. A decisão ora hostilizada foi amplamente fundamentada e lastreada no atual e dominante posicionamento desta Corte Superior, não havendo falar, portanto, em violação ao princípio da colegialidade. 3. A suposta afronta ao art. 932, IV, do CPC/2015 será suprida com a ratificação da decisão pelo órgão colegiado com a interposição de Agravo Interno. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.599.623/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 17/11/2016.)
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