- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2021
- Data de publicação
- 19/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/08/2021, p. 19/08/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. ART. 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E/OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO. TRIBUNAL LOCAL QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS, NOTADAMENTE O LAUDO PERICIAL, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DA IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA MÉDICA NO TRATAMENTO DISPENSADO AO FAMILIAR DA PARTE AUTORA, QUE CONTRIBUIU PARA ÓBITO DO PACIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COMPROVADA. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. INTEGRATIVO REJEITADO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O acórdão embargado não contém contradição, tampouco foi omisso e, com clareza e coerência, concluiu fundamentadamente pela responsabilidade solidária de L. pelo evento danoso, qual seja, a morte de paciente sob seus cuidados, durante a internação no HOSPITAL demandado. Rever as conclusões alcançadas no Tribunal estadual esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração, que têm nítido caráter infringente. 5. Diante da manifesta improcedência dos embargos, que buscaram, tão somente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e devidamente analisados por esta eg. Terceira Turma, está caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual se aplica ao embargante a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. 6.. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.851.418/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)
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