- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 16/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/10/2015, p. 16/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. RECONSIDERAÇÃO. CONDOMÍNIO. LOTES LOCALIZADOS EM ÁREA DE PROTEÇÃO DE MANANCIAIS. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS ENTES ELENCADOS NO ART. 109, I, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 535, II, do CPC nas hipóteses em que a Corte de origem resolveu fundamentadamente as questões cruciais para a prestação da tutela jurisdicional e a parte embargante não logrou demonstrar omissão concernente a ponto controvertido relevante para o resultado do julgamento. 2. Nas hipóteses em que a demanda tem como causa de pedir o alegado direito subjetivo de um particular contra outro, sem quaisquer repercussões para a esfera jurídica das pessoas enumeradas no art. 109, I, da CF, o fato de uma das partes ter celebrado Termo de Ajustamento de Conduta - TAC não determina a competência da Justiça Federal, mesmo que nele tenha tomado parte o Ministério Público Federal e o IBAMA, porque a apreciação do mérito da causa, concernente apenas às posições jurídicas originadas do contrato que celebraram os particulares, não acarretará qualquer consequência nem produzirá nenhum efeito sobre as disposições constantes do TAC. Precedentes da Terceira Turma. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 714.475/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 16/11/2015.)
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