JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/10/2016
Data de publicação
11/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/10/2016, p. 11/11/2016

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO INALTERADO QUANTO ÀS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS. 1. A controvérsia trazida no presente feito já foi submetida a julgamento pelo rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.401.619/RS), ocasião em que a Primeira Seção chancelou o entendimento já consolidado nesta Corte no sentido de que não é possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu a 85 Db o grau de ruído, para fins de contagem especial de tempo de serviço exercido antes da entrada em vigor desse normativo, porquanto deve incidir à hipótese a legislação vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho. 2. O acórdão recorrido permanecerá incólume quanto às demais circunstâncias que não foram objeto de apreciação por este Sodalício, motivo pelo qual não se vislumbra, na espécie, o interesse recursal da parte agravante. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.589.567/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 11/11/2016.)
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