JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/10/2016
Data de publicação
10/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/10/2016, p. 10/11/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal de 10 (dez) dias previsto no artigo 544, caput, do Código de Processo Civil/1973. 2. É firme o entendimento desta Corte Superior de que a existência de feriado local ou suspensão de expediente forense, no dia do termo inicial ou final do prazo recursal, deve ser demonstrada por certidão expedida pelo tribunal de origem ou por documento oficial. 3. É permitido que a parte comprove a regularidade do recurso na primeira oportunidade, no caso, o em. Ministro Presidente exarou despacho para que o agravante comprovasse a tempestividade recursal, sendo que esse não se manifestou. 4. Não cabe, portanto, a posterior juntada de documento para comprovar eventual tempestividade, em razão da preclusão. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 862.636/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 10/11/2016.)
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