- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 10/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/10/2016, p. 10/11/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal de 10 (dez) dias previsto no artigo 544, caput, do Código de Processo Civil/1973. 2. É firme o entendimento desta Corte Superior de que a existência de feriado local ou suspensão de expediente forense, no dia do termo inicial ou final do prazo recursal, deve ser demonstrada por certidão expedida pelo tribunal de origem ou por documento oficial. 3. É permitido que a parte comprove a regularidade do recurso na primeira oportunidade, no caso, o em. Ministro Presidente exarou despacho para que o agravante comprovasse a tempestividade recursal, sendo que esse não se manifestou. 4. Não cabe, portanto, a posterior juntada de documento para comprovar eventual tempestividade, em razão da preclusão. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 862.636/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 10/11/2016.)
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