JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/02/2017
Data de publicação
21/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/02/2017, p. 21/02/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no artigo 508, caput, do CPC/73. 2. É firme o entendimento desta Corte Superior de que a existência de feriado local ou suspensão de expediente forense, no dia do termo inicial ou final do prazo recursal, deve ser demonstrada por certidão expedida pelo tribunal de origem ou por documento oficial. 3. É permitido que a parte comprove a regularidade do recurso na primeira oportunidade, sendo certo que a juntada posterior de documento para comprovar eventual tempestividade, não é cabível em razão da preclusão. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 861.825/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 21/2/2017.)
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