JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/10/2016
Data de publicação
10/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/10/2016, p. 10/11/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO EM DESAPROPRIAÇÃO. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRARIEDADE. INCONFORMISMO COM A DECISÃO NA PARTE EM QUE LHE FORA DESFAVORÁVEL. NÃO CABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO BANCO REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 2. Defende o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. que resta patente a negativa de vigência aos mencionados dispositivos legais e a inaplicabilidade de qualquer outro índice que não o aplicado pelo Agravante, pois outra forma de remuneração implicaria o indesejado enriquecimento indevido do titular dos depósitos, em flagrante prejuízo do depositário, sem demonstrar causas consistentes (fls. 401). 3. Dos próprios argumentos dispendidos pelo Embargante verifica-se não tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base em seu inconformismo com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 4. Embargos de Declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.223.912/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 10/11/2016.)
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