JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/10/2016
Data de publicação
10/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/10/2016, p. 10/11/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA OBRA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRARIEDADE. INCONFORMISMO COM A DECISÃO NA PARTE EM QUE LHE FORA DESFAVORÁVEL. NÃO CABIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EMPRESA REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 2. Afirma a parte Embargante que o Tribunal de origem não considerou a exceção prevista no art. 286 do CPC/73 que diz ser lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito. Defende, ainda, a existência de omissão em relação ao art. 284 do CPC/73. 3. Dos próprios argumentos dispendidos pela Embargante verifica-se não tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base em seu inconformismo com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. Saliente-se, por oportuno, que o art. 284 do CPC sequer foi analisado pela Corte de origem, faltando-lhe o necessário prequestionamento. 4. Embargos de Declaração opostos pela empresa rejeitados. (EDcl na RCDESP no Ag n. 1.300.453/TO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 10/11/2016.)
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