- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 17/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/03/2020, p. 17/03/2020
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FPM. MULTA DO ART. 8º DA LEI N. 13.254/16. EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. PRETENSÃO SATISFEITA. PERDA DO OBJETO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDUTA EXTRAPROCESSUAL DA UNIÃO. NECESSIDADE DA AÇÃO NO TEMPO DO AJUIZAMENTO. CABÍVEL A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a inclusão de valores relativos à multa prevista no art. 8º da Lei n. 13.254/2016, na base de cálculo da importância repassada à municipalidade por meio do Fundo de Participação dos Municípios - FPM. O processo foi extinto, sem resolução do mérito, em virtude da perda superveniente do interesse de agir da parte autora, decorrente de conduta extraprocessual da parte ré, consubstanciada pela edição da Medida Provisória. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação interposta, a fim de afastar a condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Nesta Cote, foi dado parcial provimento ao recurso especial para restabelecer a condenação dos honorários advocatício estabelecidos na sentença. II - A partir da análise do acórdão impugnado, é possível verificar que, consoante constatada pelas instâncias ordinárias a perda superveniente do objeto da ação e, consequentemente, do interesse de agir da parte autora, responsável por ensejar a extinção do processo sem resolução meritória, decorreu da edição da Medida Provisória n. 753/2016. III - O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgamentos de recursos semelhantes a este, firmou o entendimento segundo o qual, in verbis: "Se, pelo contexto descrito nos autos, a pretensão do município, anteriormente resistida, foi atendida em consequência de conduta extraprocessual da União, evidencia-se a necessidade dessa ação ao tempo de seu ajuizamento e a responsabilidade da ré pelos ônus advindos da instauração do processo." (REsp n. 1.777.160/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 1º/3/2019). Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.721.327/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 22/3/2019; REsp n. 1.782.078/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe 15/4/2019 e AgInt no REsp n. 1.781.362/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 13/5/2019. IV - Em recentes julgados também, entendeu-se que nas ações ajuizadas por municípios contra a União, visando ao repasse ao Fundo de Participação dos Municípios de valores referentes à multa do art. 8º da Lei n. 13.254/2016, e extintas ante superveniência da Medida Provisória 753/2016, "é cabível a condenação em honorários, levando-se em consideração o princípio da causalidade e da sucumbência". Nesse sentido: AgInt no REsp 1826656/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no REsp 1746751/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019. V - Sendo assim, no caso em tela, é devida a condenação da União, parte ré, ora agravante, ao pagamento de verba honorária, levando-se em conta o princípio da causalidade insculpido no art. 85, § 10, do CPC/2015. VI - Correta, portanto, a decisão agravada que deu provimento ao recurso especial do Município. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.841.126/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 17/3/2020.)
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