- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 19/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/03/2020, p. 19/03/2020
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FPM. MULTA DO ART. 8º DA LEI N. 13.254/16. MEDIDA PROVISÓRIA. PERDA DO OBJETO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Município de Brasilândia do Sul em desfavor da União, em que se busca a inclusão na base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) dos valores correspondentes à multa prevista no art. 8º da Lei n. 13.254/2016, que dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (Rerct). II - No Juízo de origem, extinguiu-se o processo por perda superveniente do objeto com fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Na Corte a quo, a sentença foi mantida com a majoração dos honorários em 1%. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial, fixando-se os honorários em 11,5%. III - Sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão - acerca do fato de que a superveniente alteração legislativa não tratou da natureza jurídica da multa, tampouco reconheceu a sua suposta natureza moratória -, verifica-se não assistir razão à recorrente. IV - Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pela recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. V - A oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica da recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: (AgInt no AREsp n. 1.323.892/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018 e AgInt no REsp n. 1.498.690/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017). VI - Quanto à matéria constante nos arts. 85, § 3º, I a V, § 4º, III, § 5º, § 10 e § 11; 90, caput, § 4º; e 485, VI, 493, todos do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, na forma como impugnado pela recorrente - natureza jurídica da multa e não reconhecimento da natureza moratória -, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." VII - A falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente, nos embargos de declaração, não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Sobre o assunto, destacam-se os seguintes precedentes: (AgInt no REsp n. 1.035.738/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 23/2/2017 e AgRg no REsp n. 1.581.104/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016). VIII - O acórdão recorrido não se afastou da jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido de que a perda do objeto da demanda pela superveniência de ato normativo de iniciativa do Poder Executivo não afasta a condenação deste nos ônus da sucumbência, segundo o princípio da causalidade, considerando que, no caso, a causa para o ajuizamento da demanda foi a edição da Medida Provisória n. 753/2016 (ao modificar a distribuição aos municípios dos recursos da multa decorrente da Lei da Repatriação - Lei n. 13.254/2016), conforme apontado pelo Tribunal de origem. Nesse diapasão, confiram-se: (REsp n. 614.254/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 1º/6/2004, DJ 13/9/2004, REsp n. 764.519/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 23/11/2006, REsp n. 238.093/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 6/9/2004 e REsp n. 98.742/SP, Rel. Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, julgado em 8/4/1997, DJ 23/6/1997, p. 29083). IX - Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." X - Considerando o trabalho adicional realizado e os critérios previstos nos §§ 2º a 6º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios deverão ser majorados para 11,5% sobre o valor da causa. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.746.339/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 19/3/2020.)
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