- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 10/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/10/2016, p. 10/11/2016
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA CONEXÃO ENTRE DEMANDAS E FORO COMPETENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, a quem é conferida certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. 3. Hipótese em que as conclusões da Corte de origem, quanto à alegada existência de conexão entre as demandas, decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que impede a revisão do tema em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A vedação ao exame de aspectos eminentemente fáticos na via do recurso especial também impede o reconhecimento de afronta ao art. 100, V, "a", do CPC/1973, considerando a premissa na qual o acórdão recorrido está assentado, de que a causa de pedir principal da ação não é a reparação de danos. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.585.029/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 10/11/2016.)
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