- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 01/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21/02/2017, p. 01/03/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO ENTRE AÇÃO INDENIZATÓRIA INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. REEXAME DE FATOS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. 1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A análise da pretensão relativa ao reconhecimento de conexão entre ação indenizatória individual e ação coletiva demandaria o reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência vedada na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1°, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado na espécie. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.620.860/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 1/3/2017.)
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