- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 24/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/02/2017, p. 24/02/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME FECHADO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 111.840/ES em 27/6/2012, por maioria de votos, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º, §1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe conferiu a Lei n. 11.464/2007, afastando, assim, a obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado para os condenados pela prática de crimes hediondos e equiparados. 2. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o magistrado deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, em se tratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no caso, deverá levar em conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), elementos que também podem ser considerados para negar a conversão da pena privativa por restritiva de direitos. 3. Na espécie, o Tribunal de origem fez referência à gravidade concreta dos fatos imputados ao apenado, destacando a natureza e a razoável quantidade de entorpecente com ele apreendidas 584g (quinhentos e oitenta e quatro gramas de "crack" e 26g (vinte e seis gramas) de cocaína , circunstâncias que autorizam a conclusão de que sua conduta reveste-se de maior grau de reprovabilidade, a justificar a fixação de regime mais gravoso, bem como para a negativa da conversão da reprimenda privativa por restritiva. 4. Embora a pena privativa de liberdade tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão , a Corte a quo entendeu pela necessidade de uma resposta penal mais efetiva, a qual se revela como a mais adequada à prevenção e à repressão do delito em tela, conforme o art. 33, § 3º, do Código Penal, razão pela qual não vislumbro a existência de constrangimento ilegal decorrente da imposição do regime inicial fechado. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 288.312/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 24/2/2017.)
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