- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 08/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/10/2016, p. 08/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pela União, ora recorrente, contra os ora recorridos, objetivando a condenação pela prática de atos ímprobos, consistentes em irregularidades observadas na execução de licitação e convênio cujo escopo era a aquisição de Unidades Móveis de Saúde. 2. O Juiz de 1º grau acolheu a preliminar de coisa julgada e rejeitou a petição inicial. 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da União e assim consignou na decisão: "Entendo que os limites objetivos da coisa julgada são estabelecidos a partir do objeto do processo, isto é, da pretensão deduzida pelo autor e que foi apreciada pelo Juiz. O que pretendeu o Ministério Público na primeira ação foi a condenação dos requeridos por atos de improbidade. Esse é também o objetivo da União. Logo, o pronunciamento judicial que extinguiu o processo, a pedido do Ministério Público, por ter verificado a inexistência de superfaturamento, deu uma resposta a pretensão de condenação que acabou por ser repetida na presente ação. Necessário preservar a segurança jurídica das relações. Não se pode permitir que o Estado processe, por eventuais atos de improbidade, as mesmas pessoas, pelos mesmos fatos duas vezes. Na primeira ação o Ministério Público alegou que houve superfaturamento e mudou de ideia, e, depois, a União resolve ajuizar outra ação com outros argumentos, alegando que os atos ímprobos foram mais amplos. É de se reconhecer, portanto, a ocorrência da coisa julgada" (fl. 965, grifo acrescentado). 4. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, reconhecida no acórdão recorrido a identidade de partes, pedidos e causas de pedir entre o processo atual e outro anterior, nova análise demanda exame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 /STJ. A propósito: AgRg no REsp 1.521.480/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/5/2015, AgRg no REsp 1.411.699/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/2/2015, e REsp 1.518.863/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 451.979/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
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