- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2016
- Data de publicação
- 29/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/11/2016, p. 29/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATO. MUNICÍPIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra os ora recorrentes, objetivando a condenação dos réus por considerar ilegais Contratos firmados pelo Município com prestadora de serviço de saúde, bem como as prorrogações e aditamentos. 2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido. 3. O Tribunal a quo deu parcial provimento às Apelações dos réus. 4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese dos recorrentes, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 4. Com relação à alegação dos ora recorrentes, de que não são parte legítima passiva, esclareço que modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher essa tese, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Esclareça-se que o entendimento firmado na jurisprudência do STJ é de que, como regra geral, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013. 6. No que concerne à afirmação de que houve cerceamento ao direito de defesa em face do indeferimento da produção das provas, esclareço que alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese dos recorrentes, enseja reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que descabe em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: Resp 1447157/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/11/2015. 7. Não fizeram os recorrentes o devido cotejo analítico, e assim não demonstraram as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 8. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 142.062/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 29/11/2016.)
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