JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/05/2017
Data de publicação
16/06/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/05/2017, p. 16/06/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADA OFENSA AO ART. 41 DA LEI 8.666/1993. LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. No tocante à suposta violação ao artigo 41 da Lei 8.666/1993, verifica-se que o dispositivo alude a licitações e contratos, de forma que não guarda pertinência com o caso em tela, que trata de concurso público, atraindo o óbice da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.527.417/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, segunda turma, DJe 21/6/2016; AgRg no REsp 1.529.923/AC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/8/2015; AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 850.934/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 08/11/2016. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende pela inaplicabilidade do art. 41 da Lei 8.666/1991 a concursos públicos. 3. Quanto à apontada afronta ao art. 37 da CF/1988, não se pode conhecer do Recurso Especial, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 4. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. A recorrente não opôs Embargos de Declaração a fim de sanar eventual omissão no julgado. 5. Recurso Especial do particular não conhecido. Agravo em Recurso Especial da Fundação Universidade de Brasília não conhecido. (REsp n. 1.658.597/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.)
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