- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 08/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/10/2016, p. 08/11/2016
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REIPERSECUTÓRIA. BENS MÓVEIS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS DITOS VIOLADOS. SÚMULAS NºS 282 DO STF E 211 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O recurso especial, além das condições constitucionais de sua interposição, exige o preenchimento de requisitos específicos à sua admissibilidade. É indispensável que tenha ocorrido o pronunciamento judicial sobre o preceito de lei federal acerca do qual se alega ter sido negada vigência ou dado interpretação divergente. Ausente o prequestionamento dos dispositivos legais indicados no apelo nobre como violados, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração, têm aplicação as Súmulas nºs 282 do STF e 211 do STJ. 3. Não é possível, na via especial, o reexame de matéria fática sob a alegação de ofensa a preceitos legais que não foram prequestionados. 4. Não é possível o trânsito de recurso especial pela alínea c quando ausente o prequestionamento dos artigos legais sobre os quais se alega a divergência. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 852.878/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
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