- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 08/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/10/2016, p. 08/11/2016
DIREITO ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO. DESLIZAMENTO DE TERRA, RESULTANDO EM DESTRUIÇÃO DE IMÓVEL E ÓBITO DE PARENTES DO AUTOR. DANOS MORAIS. VALOR FIXADO PELO JUÍZO A QUO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Ademais, os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 2. O Tribunal de origem consignou que há de se reconhecer que o dano ora discutido se afigura como indireto, reflexo ou em ricochete, decorrente da repercussão em sua esfera íntima provocada pelo evento danoso ocorrido com seus familiares, no que a doutrina chama de prejuízo de afeição, inegavelmente presente no caso em razão da dimensão do evento. 3. Quanto aos danos morais, sua configuração e ao valor arbitrado, percebe-se que a Corte de origem, ao analisar o conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu por sua existência. Assim, para alterar a conclusão do Tribunal a quo, como requer o recorrente, seria imprescindível adentrar a seara dos fatos, o que esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 896.084/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
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