- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2016
- Data de publicação
- 08/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/10/2016, p. 08/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS NºS 282 E 284, AMBAS DO STF. SUPERVENIENTE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PREJUDICIALIDADE. RECURSO INCAPAZ DE MODIFICAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Ao se cotejarem as razões de decidir do acórdão recorrido com os fundamentos aventados no recurso especial, conclui-se que o executado, naquele recurso, deixou, de impugnar, especificamente, os fundamentos do v. acórdão guerreado, quais sejam, de que o pedido de reconsideração não é hábil a ensejar dilação ou recontagem do prazo para interposição de recurso cabível e que a decisão passível de reforma é aquela que primeiramente resolveu a questão guerreada e não a ratificadora, o que impede o conhecimento do apelo nobre. Verifica-se, portanto, que as razões recursais apresentadas encontram-se dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 284 do STF. 3. Consequentemente, e a propósito, ante a dissociação das razões do recurso especial em relação aos fundamentos da decisão objurgada, verifica-se que as matérias lá suscitadas deixaram, a toda evidência, de ser apreciadas pela instância de origem. Nesse contexto, sob pena de se ter frustrada a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância, há que incidir, por analogia, o enunciado da Súmula nº 282 do STF. 4. Além disso, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, constatou-se que posteriormente ao acórdão que julgou o agravo de instrumento objeto do presente recurso especial, o Juízo de primeiro grau prolatou decisão suspendendo a execução dos honorários até decisão definitiva em outro recurso manejado pelo executado. Desse modo, observa-se que a decisão que originou o presente inconformismo não mais produz qualquer efeito legal, o que torna prejudicado o presente recurso especial, em que o executado buscou, em resumo, reformar a decisão de primeiro grau que determinou a sua intimação para realizar o pagamento dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 475-J do CPC/73. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente recurso não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 906.306/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 8/11/2016.)
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